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Lei Estadual de São Paulo nº 15.854 de 02 de julho de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: 1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais; 2. operadoras de TV por assinatura; 3. provedores de "internet"; 4. operadoras de planos de saúde; 5. serviço privado de educação; 6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 2º

A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. Artigo 3º - O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:

I

multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;

II

multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.

Art. 4º

A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.

a

Fernando Capez - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.

a

Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 15.854 de 02 de julho de 2015