Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 15.854 de 02 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
2. operadoras de TV por assinatura;
3. provedores de "internet";
4. operadoras de planos de saúde;
5. serviço privado de educação;
6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.