Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.854 de 02 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.