Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.854 de 02 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. Artigo 3º - O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I
multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo (UFESPs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II
multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.