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Lei Estadual de São Paulo nº 15.601 de 12 de dezembro de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea – PROMEDULA, no âmbito do Estado, com os seguintes objetivos:

I

articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas à realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;

II

mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;

III

estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

IV

facilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis;

V

informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;

VI

operacionalizar, no Estado, disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;

VII

informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

VIII

desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;

IX

proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano – HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;

X

esclarecer sobre a regulamentação técnica e legal;

XI

realizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal;

XII

prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores. Artigo 2º – Para a consecução dos seus objetivos, o PROMEDULA desenvolverá:

I

portal na Internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;

II

a organização de cadastro centralizado de receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;

III

Disque-PROMEDULA;

IV

a elaboração e a distribuição de materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores;

V

programas de esclarecimento e informação;

VI

a organização de Banco de Dados de receptores e elaboração de relatório de situação;

VII

capacitação de profissionais da saúde;

VIII

atividades similares.

Parágrafo único

– O Cadastro de que trata o inciso II deste artigo integra o sistema nacional e internacional de informações de candidatos à doação, criado pelo Ministério da Saúde e coordenado pelo Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea – REDOME do Instituto Nacional de Câncer – INCA, e terá como órgãos responsáveis pela inscrição e orientação inicial aos candidatos à doação os integrantes da Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia – HEMO-REDE.

Art. 3º

– O programa instituído por esta lei será coordenado com a participação:

I

da HEMO-REDE, de que trata a Lei n.º 10.936, de 10 de outubro de 2001, que institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo, e nos termos do artigo 6º do Decreto n.º 32.849, de 23 de janeiro de 1991;

II

das Centrais de Transplantes do Sistema Estadual de São Paulo 1 e 2 e outras que venham a ser criadas e cadastradas pelo Ministério da Saúde, no Estado;

III

da Universidade de São Paulo – USP;

IV

da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP;

V

da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP;

VI

dos centros de transplantes e hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde e à Secretaria da Saúde para atuar no Transplante de Medula Óssea, no Estado.

§ 1º

– Vetado.

§ 2º

– Fica incluído no Sistema integrante da Lei Federal n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, o Módulo Medula Óssea.

Art. 4º

– Os portais e sítios na Internet devem conter na página principal, de forma destacada e de fácil visualização e uso, ícone que opere o acesso direto ao portal do PROMEDULA, ao Cadastro Centralizado de Doadores, ao REDOME e ao Banco Estadual de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário – BESCUP.

§ 1º

– Os portais da Internet conterão campo claro e determinado para orientação de candidatos a doadores, receptores e profissionais da saúde sobre o transplante de medula óssea.

§ 2º

– O Poder Executivo desenvolverá sistema para consulta especializada das equipes médicas e de profissionais da saúde envolvidos com o Transplante de Medula Óssea. Artigo 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas, para viabilizar a infraestrutura necessária à manutenção do Programa instituído por esta lei.

Art. 6º

– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014.

a

Samuel Moreira - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014.

a

Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 15.601 de 12 de dezembro de 2014