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Artigo 1º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 15.601 de 12 de dezembro de 2014

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Art. 1º

– Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea – PROMEDULA, no âmbito do Estado, com os seguintes objetivos:

I

articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas à realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;

II

mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;

III

estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

IV

facilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis;

V

informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;

VI

operacionalizar, no Estado, disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;

VII

informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

VIII

desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;

IX

proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano – HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;

X

esclarecer sobre a regulamentação técnica e legal;

XI

realizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal;

XII

prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores. Artigo 2º – Para a consecução dos seus objetivos, o PROMEDULA desenvolverá:

I

portal na Internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;

II

a organização de cadastro centralizado de receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;

III

Disque-PROMEDULA;

IV

a elaboração e a distribuição de materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores;

V

programas de esclarecimento e informação;

VI

a organização de Banco de Dados de receptores e elaboração de relatório de situação;

VII

capacitação de profissionais da saúde;

VIII

atividades similares.

Parágrafo único

– O Cadastro de que trata o inciso II deste artigo integra o sistema nacional e internacional de informações de candidatos à doação, criado pelo Ministério da Saúde e coordenado pelo Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea – REDOME do Instituto Nacional de Câncer – INCA, e terá como órgãos responsáveis pela inscrição e orientação inicial aos candidatos à doação os integrantes da Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia – HEMO-REDE.

Art. 1º, X da Lei Estadual de São Paulo 15.601 /2014