Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 15.601 de 12 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O programa instituído por esta lei será coordenado com a participação:
I
da HEMO-REDE, de que trata a Lei n.º 10.936, de 10 de outubro de 2001, que institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo, e nos termos do artigo 6º do Decreto n.º 32.849, de 23 de janeiro de 1991;
II
das Centrais de Transplantes do Sistema Estadual de São Paulo 1 e 2 e outras que venham a ser criadas e cadastradas pelo Ministério da Saúde, no Estado;
III
da Universidade de São Paulo – USP;
IV
da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP;
V
da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP;
VI
dos centros de transplantes e hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde e à Secretaria da Saúde para atuar no Transplante de Medula Óssea, no Estado.
§ 1º
– Vetado.
§ 2º
– Fica incluído no Sistema integrante da Lei Federal n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, o Módulo Medula Óssea.