Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.601 de 12 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea – PROMEDULA, no âmbito do Estado, com os seguintes objetivos:
I
articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas à realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;
II
mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;
III
estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;
IV
facilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis;
V
informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;
VI
operacionalizar, no Estado, disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;
VII
informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;
VIII
desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;
IX
proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano – HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;
X
esclarecer sobre a regulamentação técnica e legal;
XI
realizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal;
XII
prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores. Artigo 2º – Para a consecução dos seus objetivos, o PROMEDULA desenvolverá:
I
portal na Internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;
II
a organização de cadastro centralizado de receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;
III
Disque-PROMEDULA;
IV
a elaboração e a distribuição de materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores;
V
programas de esclarecimento e informação;
VI
a organização de Banco de Dados de receptores e elaboração de relatório de situação;
VII
capacitação de profissionais da saúde;
VIII
atividades similares.
Parágrafo único
– O Cadastro de que trata o inciso II deste artigo integra o sistema nacional e internacional de informações de candidatos à doação, criado pelo Ministério da Saúde e coordenado pelo Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea – REDOME do Instituto Nacional de Câncer – INCA, e terá como órgãos responsáveis pela inscrição e orientação inicial aos candidatos à doação os integrantes da Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia – HEMO-REDE.