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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.601 de 12 de dezembro de 2014

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Art. 3º

– O programa instituído por esta lei será coordenado com a participação:

I

da HEMO-REDE, de que trata a Lei n.º 10.936, de 10 de outubro de 2001, que institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo, e nos termos do artigo 6º do Decreto n.º 32.849, de 23 de janeiro de 1991;

II

das Centrais de Transplantes do Sistema Estadual de São Paulo 1 e 2 e outras que venham a ser criadas e cadastradas pelo Ministério da Saúde, no Estado;

III

da Universidade de São Paulo – USP;

IV

da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP;

V

da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP;

VI

dos centros de transplantes e hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde e à Secretaria da Saúde para atuar no Transplante de Medula Óssea, no Estado.

§ 1º

– Vetado.

§ 2º

– Fica incluído no Sistema integrante da Lei Federal n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, o Módulo Medula Óssea.

Art. 3º, III da Lei Estadual de São Paulo 15.601 /2014