Lei Estadual de São Paulo nº 14.546 de 14 de setembro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Programa Bombeiro Mirim.
- Poderão participar do programa adolescentes e jovens, com idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social.
proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência;
orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
- Os adolescentes e os jovens devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
O Programa será desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante a celebração de parcerias e convênios com as Prefeituras interessadas, Secretarias Estaduais e Municipais, organizações não governamentais e empresas.
O Poder Executivo dará apoio, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Programa Bombeiro Mirim.