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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.546 de 14 de setembro de 2011

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Art. 4º

O Poder Executivo dará apoio, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Programa Bombeiro Mirim.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 14.546 /2011