Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.546 de 14 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa será desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante a celebração de parcerias e convênios com as Prefeituras interessadas, Secretarias Estaduais e Municipais, organizações não governamentais e empresas.