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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.546 de 14 de setembro de 2011

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Art. 3º

O Programa será desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante a celebração de parcerias e convênios com as Prefeituras interessadas, Secretarias Estaduais e Municipais, organizações não governamentais e empresas.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 14.546 /2011