Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 14.546 de 14 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa:
I
proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência;
II
proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;
III
orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
Parágrafo único
- Os adolescentes e os jovens devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.