Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.546 de 14 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Programa Bombeiro Mirim.
Parágrafo único
- Poderão participar do programa adolescentes e jovens, com idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social.