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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.546 de 14 de setembro de 2011

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Programa Bombeiro Mirim.

Parágrafo único

- Poderão participar do programa adolescentes e jovens, com idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 14.546 /2011