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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.546 de 14 de setembro de 2011

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Art. 2º

São objetivos do Programa:

I

proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência;

II

proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;

III

orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.

Parágrafo único

- Os adolescentes e os jovens devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 14.546 /2011