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Lei Estadual de São Paulo nº 13.820 de 23 de novembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo:

I

nome e número de inscrição do farmacêutico responsável no Conselho Regional de Farmácia - CRF;

II

horário de trabalho do profissional indicado no inciso I.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos de que trata o "caput" terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os responsáveis a multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 1º

A aplicação da multa prevista no "caput" não desobriga os infratores da afixação da placa de que trata o artigo 1º.

§ 2º

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º

Sem prejuízo da sanção prevista no "caput", será determinado aos infratores prazo de 30 (trinta) dias para que procedam à afixação da placa, sob pena de aplicação de novas multas.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a

BARROS MUNHOZ - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a

Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 13.820 de 23 de novembro de 2009