Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.820 de 23 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo:
I
nome e número de inscrição do farmacêutico responsável no Conselho Regional de Farmácia - CRF;
II
horário de trabalho do profissional indicado no inciso I.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos de que trata o "caput" terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições.