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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.820 de 23 de novembro de 2009

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Art. 1º

Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo:

I

nome e número de inscrição do farmacêutico responsável no Conselho Regional de Farmácia - CRF;

II

horário de trabalho do profissional indicado no inciso I.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos de que trata o "caput" terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições.