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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.820 de 23 de novembro de 2009

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os responsáveis a multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 1º

A aplicação da multa prevista no "caput" não desobriga os infratores da afixação da placa de que trata o artigo 1º.

§ 2º

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º

Sem prejuízo da sanção prevista no "caput", será determinado aos infratores prazo de 30 (trinta) dias para que procedam à afixação da placa, sob pena de aplicação de novas multas.