Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.820 de 23 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os responsáveis a multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 1º
A aplicação da multa prevista no "caput" não desobriga os infratores da afixação da placa de que trata o artigo 1º.
§ 2º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º
Sem prejuízo da sanção prevista no "caput", será determinado aos infratores prazo de 30 (trinta) dias para que procedam à afixação da placa, sob pena de aplicação de novas multas.