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Lei Estadual de São Paulo nº 13.559 de 24 de junho de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

vetado:

I

vetado;

II

vetado.

Seção II

DO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO

Art. 2º

Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e que tenham trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias deverão, obrigatoriamente, requerer à Secretaria da Saúde do Estado autorização para a utilização do local para esta finalidade.

Art. 3º

O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos:

I

recolhimento de taxa de inspeção;

II

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora;

III

documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel a ser vistoriado.

Art. 4º

vetado.

Art. 5º

Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como as demais leis específicas.

Art. 6º

vetado.

§ 1º

vetado.

§ 2º

vetado.

Art. 7º

vetado.

Seção III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 8º

O descumprimento desta lei por parte das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo 2º acarretará sanções administrativas.

Art. 9º

vetado.

Art. 10

vetado.

Parágrafo único

- vetado.

Seção IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.559 de 24 de junho de 2009