Lei Estadual de São Paulo nº 13.559 de 24 de junho de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO
Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e que tenham trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias deverão, obrigatoriamente, requerer à Secretaria da Saúde do Estado autorização para a utilização do local para esta finalidade.
Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como as demais leis específicas.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O descumprimento desta lei por parte das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo 2º acarretará sanções administrativas.
DISPOSIÇÕES FINAIS