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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.559 de 24 de junho de 2009

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Art. 5º

Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como as demais leis específicas.