Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.559 de 24 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como as demais leis específicas.