Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.559 de 24 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e que tenham trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias deverão, obrigatoriamente, requerer à Secretaria da Saúde do Estado autorização para a utilização do local para esta finalidade.