Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.559 de 24 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O descumprimento desta lei por parte das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo 2º acarretará sanções administrativas.
O descumprimento desta lei por parte das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo 2º acarretará sanções administrativas.