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Lei Estadual de São Paulo nº 12.149 de 12 de dezembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criado o Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

O Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes funções:

I

coletar material placentário e cordões umbilicais para guarda e congelamento apropriado;

II

aplicar os exames necessários no material colhido para a verificação de possível contaminação por vírus, bactérias ou outros agentes patológicos;

III

cadastrar as doadoras, com a identificação adequada de quais materiais coletados lhes pertencem;

IV

arquivar os termos legais de doações dos materiais;

V

desenvolver pesquisas terapêuticas a partir do material coletado;

VI

disponibilizar o material coletado para os receptores compatíveis, quando da necessidade em cirurgias ou procedimentos terapêuticos.

Art. 4º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

§ 4º

Vetado.

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

Em caso de necessidade simultânea do material coletado e guardado, terá preferência na utilização a doadora desse material ou seus filhos.

§ 1º

Entende-se por necessidade simultânea a eventual necessidade que o portador de alguma moléstia venha a ter simultaneamente com a mesma necessidade da doadora, ou de seus filhos, sobre o mesmo material doado por ela.

§ 2º

A preferência da doadora e de seus filhos resume-se, tão-somente, ao material por ela doado e restritamente aos casos simultâneos de doenças dela ou de seus filhos com outros necessitados sobre aquele material.

§ 3º

A doadora ou seus filhos não poderão reclamar o material doado no futuro se anteriormente já foi utilizado para outro enfermo.

Art. 7º

No ato da doação, a doadora, ou seu responsável, será devidamente orientada sobre a importância do ato que está realizando, bem como dos seus direitos sobre o material coletado nos casos de necessidade simultânea, em conformidade com o artigo 6º, assinando, caso concorde com a doação, o termo legal respectivo para tal finalidade.

Art. 8º

Vetado.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.149 de 12 de dezembro de 2005