Lei Estadual de São Paulo nº 12.149 de 12 de dezembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica criado o Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica.
O Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes funções:
aplicar os exames necessários no material colhido para a verificação de possível contaminação por vírus, bactérias ou outros agentes patológicos;
disponibilizar o material coletado para os receptores compatíveis, quando da necessidade em cirurgias ou procedimentos terapêuticos.
Em caso de necessidade simultânea do material coletado e guardado, terá preferência na utilização a doadora desse material ou seus filhos.
Entende-se por necessidade simultânea a eventual necessidade que o portador de alguma moléstia venha a ter simultaneamente com a mesma necessidade da doadora, ou de seus filhos, sobre o mesmo material doado por ela.
A preferência da doadora e de seus filhos resume-se, tão-somente, ao material por ela doado e restritamente aos casos simultâneos de doenças dela ou de seus filhos com outros necessitados sobre aquele material.
A doadora ou seus filhos não poderão reclamar o material doado no futuro se anteriormente já foi utilizado para outro enfermo.
No ato da doação, a doadora, ou seu responsável, será devidamente orientada sobre a importância do ato que está realizando, bem como dos seus direitos sobre o material coletado nos casos de necessidade simultânea, em conformidade com o artigo 6º, assinando, caso concorde com a doação, o termo legal respectivo para tal finalidade.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.