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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.149 de 12 de dezembro de 2005

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Art. 6º

Em caso de necessidade simultânea do material coletado e guardado, terá preferência na utilização a doadora desse material ou seus filhos.

§ 1º

Entende-se por necessidade simultânea a eventual necessidade que o portador de alguma moléstia venha a ter simultaneamente com a mesma necessidade da doadora, ou de seus filhos, sobre o mesmo material doado por ela.

§ 2º

A preferência da doadora e de seus filhos resume-se, tão-somente, ao material por ela doado e restritamente aos casos simultâneos de doenças dela ou de seus filhos com outros necessitados sobre aquele material.

§ 3º

A doadora ou seus filhos não poderão reclamar o material doado no futuro se anteriormente já foi utilizado para outro enfermo.