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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.149 de 12 de dezembro de 2005

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Art. 7º

No ato da doação, a doadora, ou seu responsável, será devidamente orientada sobre a importância do ato que está realizando, bem como dos seus direitos sobre o material coletado nos casos de necessidade simultânea, em conformidade com o artigo 6º, assinando, caso concorde com a doação, o termo legal respectivo para tal finalidade.