Lei Estadual de São Paulo nº 11.754 de 01 de julho de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de produtos e artefatos provenientes, direta ou indiretamente, da extração do xaxim "Dicksonia sellowiana", no Estado de São Paulo.
- As proibições previstas no "caput" aplicam-se a vasos, estacas, pó, arranjos com placas e todas as formas de apresentação e utilização do xaxim.
A comercialização de produtos e artefatos de xaxim "Dicksonia sellowiana" será permitida, exclusivamente, quando proveniente de plantas cultivadas em viveiros destinados à produção econômica, devidamente autorizados e cadastrados junto aos órgãos ambientais competentes do Município, do Estado e da União.
- Das embalagens e rotulagens dos produtos e artefatos mencionados no "caput" devem constar, para fácil visualização e leitura, os seguintes dados: 1. endereço completo do local da plantação, do viveiro e os respectivos números de cadastros e autorização municipal, estadual e federal; 2. número do lote de produção; 3. números das autorizações dos planos de manejo, cadastrados pelo produtor nos órgãos ambientais municipal, estadual e federal.
Às infrações às disposições desta lei são aplicáveis as sanções previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e as penalidades previstas no Capítulo V da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
- Responde pela infração qualquer pessoa, física ou jurídica, que participe da cadeia produtiva ou de distribuição do xaxim "Dicksonia sellowiana", bem como aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
A fiscalização do disposto nesta lei inclui-se no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente.