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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.754 de 01 de julho de 2004

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Art. 2º

A comercialização de produtos e artefatos de xaxim "Dicksonia sellowiana" será permitida, exclusivamente, quando proveniente de plantas cultivadas em viveiros destinados à produção econômica, devidamente autorizados e cadastrados junto aos órgãos ambientais competentes do Município, do Estado e da União.

Parágrafo único

- Das embalagens e rotulagens dos produtos e artefatos mencionados no "caput" devem constar, para fácil visualização e leitura, os seguintes dados: 1. endereço completo do local da plantação, do viveiro e os respectivos números de cadastros e autorização municipal, estadual e federal; 2. número do lote de produção; 3. números das autorizações dos planos de manejo, cadastrados pelo produtor nos órgãos ambientais municipal, estadual e federal.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 11.754 /2004