Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.754 de 01 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de produtos e artefatos provenientes, direta ou indiretamente, da extração do xaxim "Dicksonia sellowiana", no Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- As proibições previstas no "caput" aplicam-se a vasos, estacas, pó, arranjos com placas e todas as formas de apresentação e utilização do xaxim.