JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.754 de 01 de julho de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Às infrações às disposições desta lei são aplicáveis as sanções previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e as penalidades previstas no Capítulo V da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

Parágrafo único

- Responde pela infração qualquer pessoa, física ou jurídica, que participe da cadeia produtiva ou de distribuição do xaxim "Dicksonia sellowiana", bem como aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 11.754 /2004