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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.754 de 01 de julho de 2004

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Art. 1º

Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de produtos e artefatos provenientes, direta ou indiretamente, da extração do xaxim "Dicksonia sellowiana", no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- As proibições previstas no "caput" aplicam-se a vasos, estacas, pó, arranjos com placas e todas as formas de apresentação e utilização do xaxim.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 11.754 /2004