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Lei Estadual de São Paulo nº 11.594 de 08 de dezembro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Prêmio Paulista de Qualidade da Gestão" - PPQG, no âmbito do Estado de São Paulo, em parceria com o Instituto Paulista de Excelência da Gestão - IPEG, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira.

Art. 2º

Poderão concorrer ao prêmio instituído por esta lei as organizações estabelecidas no Estado, constituídas há pelo menos 1 (um) ano da data de início das avaliações, pertencentes a quaisquer ramos de atividade, privadas ou do setor público, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista, abertas ou não, limitadas ou com outras formas legais, comerciais ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único

- Não serão elegíveis as associações religiosas, as associações político-partidárias e as associações que, no ano de participação no PPQG, tenham restrições de qualquer natureza junto aos órgãos de defesa do consumidor, ou perante instituições públicas federais, estaduais e municipais.

Art. 3º

O processo de premiação, os instrumentos de avaliação e pontuação, e a forma de reconhecimento das associações a serem premiadas serão definidos pelo Instituto Paulista de Excelência da Gestão, com a representação do Governo do Estado.

Art. 4º

O Instituto Paulista de Excelência da Gestão se responsabiliza por todo o processo relativo ao prêmio instituído, não arcando o Governo do Estado com nenhum ônus relativo ao procedimento da premiação.

Art. 5º

Caberá ao Governador do Estado, na condição de autoridade máxima do Poder Executivo, a entrega do "Prêmio Paulista de Qualidade da Gestão".

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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