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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.594 de 08 de dezembro de 2003

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Art. 3º

O processo de premiação, os instrumentos de avaliação e pontuação, e a forma de reconhecimento das associações a serem premiadas serão definidos pelo Instituto Paulista de Excelência da Gestão, com a representação do Governo do Estado.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 11.594 /2003