Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.594 de 08 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo de premiação, os instrumentos de avaliação e pontuação, e a forma de reconhecimento das associações a serem premiadas serão definidos pelo Instituto Paulista de Excelência da Gestão, com a representação do Governo do Estado.