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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.594 de 08 de dezembro de 2003

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Art. 5º

Caberá ao Governador do Estado, na condição de autoridade máxima do Poder Executivo, a entrega do "Prêmio Paulista de Qualidade da Gestão".

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 11.594 /2003