Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.594 de 08 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão concorrer ao prêmio instituído por esta lei as organizações estabelecidas no Estado, constituídas há pelo menos 1 (um) ano da data de início das avaliações, pertencentes a quaisquer ramos de atividade, privadas ou do setor público, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista, abertas ou não, limitadas ou com outras formas legais, comerciais ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único
- Não serão elegíveis as associações religiosas, as associações político-partidárias e as associações que, no ano de participação no PPQG, tenham restrições de qualquer natureza junto aos órgãos de defesa do consumidor, ou perante instituições públicas federais, estaduais e municipais.