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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.594 de 08 de dezembro de 2003

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Art. 4º

O Instituto Paulista de Excelência da Gestão se responsabiliza por todo o processo relativo ao prêmio instituído, não arcando o Governo do Estado com nenhum ônus relativo ao procedimento da premiação.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 11.594 /2003