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Lei Estadual de São Paulo nº 11.365 de 28 de março de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a "Campanha para o Trote Solidário" nas faculdades e universidades do Estado de São Paulo, a se realizar, anualmente, no início de cada ano letivo.

Parágrafo único

- A "Campanha para o Trote Solidário" objetiva: 1. arrecadar alimentos e produtos de primeira necessidade não perecíveis, inclusive os de higiene, vestuário e medicamentos; 2. estimular os estudantes (calouros e veteranos) a exercitar os conhecimentos que forem adquirindo na área pertinente ao seu curso de graduação, junto à comunidade.

Art. 2º

A campanha terá a seguinte conformidade:

I

quanto à organização:

a

elaborar cadastro de entidades assistenciais ou de famílias, comprovadamente carentes, a critério dos estudantes;

b

elaborar cadastro dentre os estudantes voluntários, calouros e veteranos, que se proponham a prestar serviços gratuitos, tais como reforço escolar, orientação quanto a noções básicas de higiene e saúde, inclusive quanto a atendimento prestado pelos postos de saúde e afins, e, ainda, orientação quanto à regularização de documentos, entre outros, a critério dos estudantes;

II

quanto à destinação:

a

distribuir entre os cadastrados elencados na alínea "a", do inciso anterior, o produto da arrecadação definida nesta lei;

b

ministrar reforço escolar, a que se refere a alínea "b", do inciso anterior, aos alunos das escolas de ensino fundamental e médio.

Art. 3º

A organização, execução, controle e acompanhamento da "Campanha para o Trote Solidário" ficarão sob a responsabilidade dos centros acadêmicos das respectivas faculdades, cabendo a supervisão às diretorias de cada universidade.

Art. 4º

A campanha terá início com o ingresso de novos alunos às faculdades, em substituição ao trote convencional.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.365 de 28 de março de 2003