Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.365 de 28 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A campanha terá início com o ingresso de novos alunos às faculdades, em substituição ao trote convencional.
A campanha terá início com o ingresso de novos alunos às faculdades, em substituição ao trote convencional.