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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.365 de 28 de março de 2003

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Art. 3º

A organização, execução, controle e acompanhamento da "Campanha para o Trote Solidário" ficarão sob a responsabilidade dos centros acadêmicos das respectivas faculdades, cabendo a supervisão às diretorias de cada universidade.