Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.365 de 28 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a "Campanha para o Trote Solidário" nas faculdades e universidades do Estado de São Paulo, a se realizar, anualmente, no início de cada ano letivo.
Parágrafo único
- A "Campanha para o Trote Solidário" objetiva: 1. arrecadar alimentos e produtos de primeira necessidade não perecíveis, inclusive os de higiene, vestuário e medicamentos; 2. estimular os estudantes (calouros e veteranos) a exercitar os conhecimentos que forem adquirindo na área pertinente ao seu curso de graduação, junto à comunidade.