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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.365 de 28 de março de 2003

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Art. 1º

Fica instituída a "Campanha para o Trote Solidário" nas faculdades e universidades do Estado de São Paulo, a se realizar, anualmente, no início de cada ano letivo.

Parágrafo único

- A "Campanha para o Trote Solidário" objetiva: 1. arrecadar alimentos e produtos de primeira necessidade não perecíveis, inclusive os de higiene, vestuário e medicamentos; 2. estimular os estudantes (calouros e veteranos) a exercitar os conhecimentos que forem adquirindo na área pertinente ao seu curso de graduação, junto à comunidade.