Lei Estadual de São Paulo nº 11.276 de 06 de dezembro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica criado o Pólo Tecnológico Portuário e Industrial da Região Metropolitana da Baixada Santista, integrada pelos Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Vicente e outros que venham a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios integrantes da Região.
promover a articulação e o intercâmbio das ações do Poder Público e da iniciativa privada, nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, aplicadas às atividades portuárias e industriais da região;
incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica das atividades direta ou indiretamente ligadas às atividades portuárias, visando, sobretudo, ao incremento do sistema produtivo portuário;
incentivar, através de incubadoras de empresas, a criação de indústrias não poluentes que agreguem valor tecnológico aos produtos manufaturados para exportação;
gerar empregos e promover o desenvolvimento de mão-de-obra para as atividades portuárias e industriais, através de programas de capacitação permanente para trabalhadores da região;
compatibilizar o desenvolvimento do porto e das indústrias regionais com o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais e com a preservação e a recuperação do meio ambiente.
Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, com a finalidade de zelar pela efetivação das presentes medidas, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Região Metropolitana da Baixada Santista, composta por 18 (dezoito) membros, sendo:
9 (nove) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;
2 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores do Porto e das Indústrias, eleitos em Assembléia convocada pelas próprias entidades para este fim;
2 (dois) representantes dos Sindicatos das Empresas do Porto e das Indústrias, eleitos em Assembléia convocada pelas próprias entidades para este fim;
3 (três) representantes da comunidade científica, cada um indicado por uma Universidade Pública Estadual.
Os membros indicados reunir-se-ão para eleger o presidente da Comissão e elaborar o regimento do Pólo e da Comissão, devendo deliberar, sempre, com a presença da maioria absoluta.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.