Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.276 de 06 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, com a finalidade de zelar pela efetivação das presentes medidas, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Região Metropolitana da Baixada Santista, composta por 18 (dezoito) membros, sendo:
I
9 (nove) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;
II
2 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores do Porto e das Indústrias, eleitos em Assembléia convocada pelas próprias entidades para este fim;
III
2 (dois) representantes dos Sindicatos das Empresas do Porto e das Indústrias, eleitos em Assembléia convocada pelas próprias entidades para este fim;
IV
1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;
V
1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado por sua Mesa Diretora;
VI
3 (três) representantes da comunidade científica, cada um indicado por uma Universidade Pública Estadual.
§ 1º
Os membros indicados reunir-se-ão para eleger o presidente da Comissão e elaborar o regimento do Pólo e da Comissão, devendo deliberar, sempre, com a presença da maioria absoluta.
§ 2º
Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º
Os membros da Comissão não receberão remuneração, a qualquer título, por essa atividade.