Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 11.276 de 06 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, com a finalidade de zelar pela efetivação das presentes medidas, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Região Metropolitana da Baixada Santista, composta por 18 (dezoito) membros, sendo:
I
9 (nove) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;
II
2 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores do Porto e das Indústrias, eleitos em Assembléia convocada pelas próprias entidades para este fim;
III
2 (dois) representantes dos Sindicatos das Empresas do Porto e das Indústrias, eleitos em Assembléia convocada pelas próprias entidades para este fim;
IV
1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;
V
1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado por sua Mesa Diretora;
VI
3 (três) representantes da comunidade científica, cada um indicado por uma Universidade Pública Estadual.
§ 1º
Os membros indicados reunir-se-ão para eleger o presidente da Comissão e elaborar o regimento do Pólo e da Comissão, devendo deliberar, sempre, com a presença da maioria absoluta.
§ 2º
Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º
Os membros da Comissão não receberão remuneração, a qualquer título, por essa atividade.