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Lei Estadual de São Paulo nº 11.026 de 28 de dezembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O registro e a fiscalização dos estabelecimentos denominados "Flats", "Apart-Hotéis", "Lofts" ou similares passam a ser disciplinados por esta lei.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 2º

Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta lei deverão obter, para o seu funcionamento e início de suas atividades, "Alvará de Registro e Funcionamento" a ser expedido pelo órgão de turismo competente do Estado.

Art. 3º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado;

V

vetado;

VI

vetado;

VII

vetado;

VIII

vetado;

IX

vetado;

X

vetado;

XI

vetado;

XII

vetado;

XIII

vetado;

XIV

vetado.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 8º

Poderá o Poder Executivo, através do órgão de turismo competente, editar normas complementares para o melhor cumprimento desta lei.

Art. 9º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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