Lei Estadual de São Paulo nº 11.026 de 28 de dezembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O registro e a fiscalização dos estabelecimentos denominados "Flats", "Apart-Hotéis", "Lofts" ou similares passam a ser disciplinados por esta lei.
Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta lei deverão obter, para o seu funcionamento e início de suas atividades, "Alvará de Registro e Funcionamento" a ser expedido pelo órgão de turismo competente do Estado.
Poderá o Poder Executivo, através do órgão de turismo competente, editar normas complementares para o melhor cumprimento desta lei.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Estado, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.