Lei Estadual de São Paulo nº 11.026 de 28 de dezembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O registro e a fiscalização dos estabelecimentos denominados "Flats", "Apart-Hotéis", "Lofts" ou similares passam a ser disciplinados por esta lei.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.
Art. 2º
Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta lei deverão obter, para o seu funcionamento e início de suas atividades, "Alvará de Registro e Funcionamento" a ser expedido pelo órgão de turismo competente do Estado.
Art. 3º
Vetado:
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado;
V
vetado;
VI
vetado;
VII
vetado;
VIII
vetado;
IX
vetado;
X
vetado;
XI
vetado;
XII
vetado;
XIII
vetado;
XIV
vetado.
Art. 4º
Vetado.
Art. 5º
Vetado.
Art. 6º
Vetado.
Art. 7º
Vetado.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 8º
Poderá o Poder Executivo, através do órgão de turismo competente, editar normas complementares para o melhor cumprimento desta lei.
Art. 9º
As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 10º
Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.