Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.026 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta lei deverão obter, para o seu funcionamento e início de suas atividades, "Alvará de Registro e Funcionamento" a ser expedido pelo órgão de turismo competente do Estado.