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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.026 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 2º

Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta lei deverão obter, para o seu funcionamento e início de suas atividades, "Alvará de Registro e Funcionamento" a ser expedido pelo órgão de turismo competente do Estado.