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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.026 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 1º

O registro e a fiscalização dos estabelecimentos denominados "Flats", "Apart-Hotéis", "Lofts" ou similares passam a ser disciplinados por esta lei.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.