Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.026 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderá o Poder Executivo, através do órgão de turismo competente, editar normas complementares para o melhor cumprimento desta lei.
Poderá o Poder Executivo, através do órgão de turismo competente, editar normas complementares para o melhor cumprimento desta lei.