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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.026 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 8º

Poderá o Poder Executivo, através do órgão de turismo competente, editar normas complementares para o melhor cumprimento desta lei.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 11.026 /2001