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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.026 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 9º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 11.026 /2001